O plano de insolvência pode ser modificado na própria assembleia pelo proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a ...

O plano de insolvência pode ser modificado na própria assembleia pelo proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida.

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Deste preceito resulta a possibilidade de alteração do plano de insolvência na Assembleia de Credores. Assim, a proposta inicialmente apresentada pode ser modificada pelo respetivo proponente, desde que tal não contenda com o cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida, conforme prevê a parte final do art.º 210.º do CIRE, aqui objeto [...]

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