Legislação
Artigo 214.º – Prazo para a homologação
A sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação.
11 de Março, 2019
Esta disposição estabelece o prazo para a homologação do plano de insolvência. Assim, a sentença de homologação do plano de insolvência só poderá ser proferida pelo menos após 10 dias sobre a data da respetiva aprovação. Caso o plano tenha sido alterado (observando-se os requisitos previstos no art.º 210.º do CIRE), deverão decorrer pelo menos [...]
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