A deliberação de aprovação de um plano de insolvência é objecto de imediata publicação, nos termos prescritos no artigo 75.º, aplicáveis com as devidas adaptações.

De acordo com o previsto no art.º 213.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, a deliberação de aprovação de um plano de insolvência é objeto de publicação imediata, remetendo-se expressamente para o art.º 75.º do CIRE, com as necessárias adaptações. Todavia, a remissão para o art.º 75.º do CIRE é imprópria, uma vez [...]

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