1 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que intervenha uma contraparte central.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto na legislação da União Europeia.

3 - As operações em que intervenha uma contraparte central tornam-se eficazes perante esta após o seu registo junto da mesma.

4 - Além das operações previstas na legislação da União Europeia e sem prejuízo do disposto nesta, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º

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