Legislação
Artigo 259.º – Gestão de operações
Entrada em vigor desta redacção: 17 de Abril, 2014
1 - A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações.
2 - Revogado
3 - As posições abertas nos instrumentos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser encerradas, antes da data de vencimento do contrato, através da abertura de posições de sentido inverso.
4 - Os membros compensadores são responsáveis perante a contraparte central pelo cumprimento das obrigações resultantes de operações por si assumidas, por sua conta ou por conta dos membros negociadores perante quem tenham assumido a função de compensação das operações.