Redação anterior à Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Artigo 260.º - Minimização dos riscos
Redação anterior à alteração aos n.ºs 1 e 2, e à revogação do n.º 3
Alteração/Revogação:
2014-04-17 Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
1 – Cabe à contraparte central a tomada de medidas adequadas à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação e dos mercados, devendo avaliar com uma periodicidade, no mínimo anual, o seu nível de exposição.
2 – Para os efeitos do número anterior, a contraparte central:
a) Deve adoptar sistemas seguros de gestão e monitorização do risco;
b) Deve estabelecer procedimentos adequados a fazer face a falhas e incumprimentos dos seus membros;
c) Pode criar fundos destinados, em última instância, à distribuição das perdas entre todos os membros compensadores.
3 – A contraparte central deve identificar as respectivas fontes de risco operacional e minimizá-las através do estabelecimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, nomeadamente desenvolvendo planos de contingência.
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