1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários referidos no artigo 122.º têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez e velhice.

2 - Os beneficiários referidos no artigo 122.º

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários referidos no artigo 122.º têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez e velhice.

2 - Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem optar por um âmbito de protecção material que inclui a doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

3 - O direito de opção previsto no número anterior é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.

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Verificamos, desde logo, no n.º 1, que o âmbito material aplicável aos beneficiários é bastante reduzido. Ora, de acordo com o n.º 2, o direito à proteção poderá ser alargado quanto às demais eventualidades existentes, não abrangendo, porém, o direito à proteção no caso de desemprego. Este direito de opção existente a favor dos beneficiários [...]

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