Artigo 143.º – Comunicação de início de actividade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal.
2 - Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado.
[ver mais]19 de Abril, 2017
De acordo com o n.º 1 do presente artigo, compete à administração fiscal a comunicação oficiosa e por via electrónica do início de actividade dos trabalhadores independentes à instituição de segurança social competente. Atendendo nos elementos disponíveis na comunicação efectuada pela administração fiscal, à instituição de segurança social competente incumbe, em primeiro lugar, proceder à [...]
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