1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

2 - Revogado.

3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

4 - Em caso ...

1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

2 - Revogado.

3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.

5 - Revogado

6 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

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Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O número 1 e número 2 do presente artigo foram alterados pelo art.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. O legislador decidiu alterar o regime de produção de efeitos para o enquadramento na Segurança Social dos trabalhadores independentes. A redação do [...]

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