1 - A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

2 - A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos.

3 - No âmbito da instrução, o juiz ...

1 - A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

2 - A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos.

3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.

4 - Quando tenham sido cumulados pedidos fundados no reconhecimento, a título principal, da ilegalidade da conduta administrativa e a complexidade da apreciação desses pedidos o justifique, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas terá lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal.

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INFORMAÇÕES E REMISSÕES
1 – Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
2 – Este artigo foi retificado pela Retificação n.º 17 /2002, de 6 de abril.

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