Artigo 89.º-A – Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
2 - As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.
3 - O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
4 - Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas nos números anteriores podem ter lugar oralmente, devendo constar da respetiva ata.
5 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
6 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.
[ver mais]15 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
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