A execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.

JURISPRUDÊNCIA
1 – STA ac. de 15.11.2012 (proc. n.º 450/09): «XIV – A eficácia de um acto administrativo consiste na sua aptidão ou idoneidade para produzir os efeitos nele definidos.»

2 – STA ac. de 6.7.2017 (proc. n.º 770/17): «I – Não parece merecedor de censura o acórdão que – pronunciando-se sobre o pedido [...]

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