Artigo 128.º – Proibição de executar o ato administrativo
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.
3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6 - Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.
[ver mais]16 de Abril, 2019
1 - O artigo 128.º do CPTA aplica-se no âmbito dos processos cautelares previstos e regulados no art.º 132.º do CPTA. Esta interpretação corresponde ao entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência e vai ao encontro da obrigação de interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeia. Assim, o art.º 128.º do CPTA [...]
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