Legislação

Artigo 132.º – Processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - Os processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo regime dos artigos 100.º a 103.º-B, dirigidos designadamente a obter a suspensão da eficácia de atos praticados no âmbito do procedimento, a suspensão do próprio ...

1 - Os processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo regime dos artigos 100.º a 103.º-B, dirigidos designadamente a obter a suspensão da eficácia de atos praticados no âmbito do procedimento, a suspensão do próprio procedimento e a proibição da celebração ou da execução do contrato, regem-se pelo presente Título, com ressalva do disposto nos números seguintes.

2 - O requerimento cautelar deve ser instruído com todos os elementos de prova.

3 - A autoridade requerida e os contrainteressados dispõem do prazo de sete dias para responderem.

4 - A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras providências.

5 - Quando, no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos conformadores do procedimento que era invocada como fundamento do processo principal, pode determinar a sua imediata correção, decidindo, desse modo, o mérito da causa, segundo o disposto no artigo 121.º.

6 - Revogado

7 - Revogado

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O art.º 132.º, n.º 3, do CPTA, tem a função de incluir e regular a tramitação do processo cautelar constante do artigo 132.º do CPTA. A remissão que ali é feita inclui, nesses procedimentos cautelares, as normas dos art.ºs 112.º e segs do CPTA, considerando as especificidades do art.º 132.º, n.ºs 4 a 7, do [...]

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