22 - O perímetro de consolidação das administrações públicas compreende os subperímetros referentes à Administração Central, Segurança Social, Administração Local e Regiões Autónomas.

23 - As entidades que compõem cada um destes subperímetros são, no caso da Administração Central e da Segurança Social, as entidades que em cada período contabilístico integrarem o Orçamento do Estado e, no caso das Regiões Autónomas, as entidades que em cada período contabilístico integrarem o Orçamento da Região Autónoma da Madeira e o Orçamento da Região Autónoma dos Açores. No caso da Administração Local, o perímetro de consolidação será composto pelo conjunto de entidades incluídas neste subsetor nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, em cumprimento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

24 - Sem prejuízo no disposto na lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças poderá designar as entidades consolidantes, assim como constituir outros subperímetros de consolidação, em função das necessidades de informação.

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