Artigo 16.º – Regra geral
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor.
2 - Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da sede de qualquer deles.
[ver mais]11 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
JURISPRUDÊNCIA
1 – Cf. o ac. do STA n.º 1/2011 que uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido: «A competência territorial para o conhecimento de pedidos de anulação ou nulidade de atos administrativos e de adoção de providências cautelares [...]
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