Artigo 19.º – Competência em matéria relativa a contratos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.
2 - Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado.
3 - As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
[ver mais]11 de Abril, 2019
1 - Nos termos do art.º 87.º do Código Civil, «1 - Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm neledomicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual. 2 - O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo [...]
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