Artigo 18.º – Competência em matéria de responsabilidade civil
1 - As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.
2 - Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da atuação ou da omissão.
[ver mais]11 de Abril, 2019
1 - A expressão «Estado e as demais entidades públicas» (constante do art.º 22.º da CRP) abarca todas as administrações públicas (estadual, local, regional e institucional). 2 - A responsabilidade civil extracontratual baseia-se em comportamentos - ações ou omissões - ilícitos dos agentes públicos, bem como a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por [...]
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