Artigo 26.º – Distribuição
Entrada em vigor desta redacção: 15 de Outubro, 2021
1 - A distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, aplicando--se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
2 - Na distribuição há as espécies de processos definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal.
3 - (Revogado.)
[ver mais]11 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
JURISPRUDÊNCIA
Cf. STA, ac. de 11.5.2017 (proc. n.º 819/16), onde se lê: «II. Os princípios administrativos não interferem na aferição da legalidade de um acto que exerceu poderes estritamente vinculados.»
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