Legislação

Artigo 29.º – Prazos processuais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - O prazo geral supletivo para os atos processuais das partes é de 10 dias.

2 - Revogado

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes, ...

1 - O prazo geral supletivo para os atos processuais das partes é de 10 dias.

2 - Revogado

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.

4 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

5 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.

6 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

7 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

8 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

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1 - Nos termos do art.º 569.º, n.º 1, do CPC, o prazo para contestar é de 30 dias «a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação [sobre a dilação, ver art.ºs 245.º e 142.º do CPC], quando a esta houver lugar». Cf. ainda o art.º 230.º, n.º 1, [...]

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