Artigo 77.º-A – Legitimidade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:
a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelo Ministério Público;
c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
d) Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento;
e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
g) Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;
h) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.
2 - A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece.
3 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
a) Pelas partes na relação contratual;
b) Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;
c) Pelo Ministério Público;
d) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
e) Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.
15 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
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