Artigo 77.º – Condenação à emissão de normas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do artigo 9.º, os presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas omitidas pelos respetivos órgãos, e quem alegue um prejuízo diretamente resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação.
2 - Quando verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, o tribunal condena a entidade competente à emissão do regulamento em falta, fixando prazo para que a omissão seja suprida.
[ver mais]15 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
JURISPRUDÊNCIA
1 – TCAS, ac. de 22.4.2010. «I – Ao não publicar a portaria de regulamentação prevista no n.º 6 do artigo 195.º do EMGNR, a Administração está, sem mais, e com essa omissão ilegal, a impedir os [...]
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