Artigo 76.º – Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste Código, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da norma, salvo no caso de ilegalidade superveniente.
2 - O tribunal pode, no entanto, determinar que os efeitos da decisão se produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de excecional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
3 - Nos processos intentados por quem tenha sido diretamente prejudicado pela vigência de norma imediatamente operativa, a aplicação do disposto no número anterior não prejudica a eliminação dos efeitos lesivos causados pela norma na esfera jurídica do autor.
4 - A retroatividade da declaração de ilegalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular.
5 - A declaração a que se refere o presente artigo implica a repristinação das normas revogadas, salvo quando estas sejam ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar.
[ver mais]15 de Abril, 2019
1 - Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança ou da proteção das legítimas expetativas exige dos atos do poder (Administração, tribunais e legislador) ummínimo de previsibilidade, de modo que a todo o cidadão seja garantida a continuidade das relações (posições) em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica. [...]
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