1 - É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, ...

1 - É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.

2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo demandado.

3 - A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.

4 - Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:
a) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;
b) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

5 - No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.

6 - Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.

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O art.º 85.º-A do CPTA veio consagrar, inovatoriamente e de forma genérica, a réplica como articulado de resposta do demandado às exceções suscitadas pelo Autor (artigo 85.º-A). Esta inovação junta-se à individualização do despacho pré-saneador e do despacho saneador, constantes dos art.º 87.º e 88.º do CPTA, acompanhada de uma fase eventual de audiência prévia, [...]

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