1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem ...

1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.

3 - Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos.

4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias.

5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos nos temas da prova.

6 - Revogado

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INFORMAÇÕES E REMISSÕES
1 – Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
2 – Este artigo foi alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro.

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