Legislação

Artigo 188.º – Informação anual à Comissão Europeia

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019

1 - Até 1 de março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre os processos principais e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de disposições europeias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.

2 - A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete ao serviço do Ministério da Justiça responsável pelas relações com a União Europeia.

Seleccione um ponto de entrega