Legislação

Artigo 187.º – Centros de arbitragem

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no âmbito das seguintes matérias:
a) Revogada
b) Revogada
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1 - O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no âmbito das seguintes matérias:
a) Revogada
b) Revogada
c) Relações jurídicas de emprego público;
d) Sistemas públicos de proteção social;
e) Urbanismo.

2 - A vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e do membro do Governo competente em razão da matéria, que estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

3 - Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.

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INFORMAÇÕES E REMISSÕES
1 – Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
2 – Este artigo foi alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
3 – Cf. a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária.
4 – [...]

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