Artigo 181.º – Constituição e funcionamento
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações.
2 - Revogado
3 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública, para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
4 - Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, com as necessárias adaptações.
[ver mais]17 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
1 – Este artigo foi retificado pela Retificação n.º 17 /2002, de 6 de abril.
2 – Este artigo foi alterado pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
3 – Cf. a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária.
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