Artigo 185.º-A – Impugnação e recurso das decisões arbitrais
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.
2 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
3 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo:
a) Quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º
17 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
1 – Este artigo foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
2 – Cf. a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV).
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