Legislação

Artigo 182.º – Direito à outorga de compromisso arbitral

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos casos e termos previstos na lei.

A lei pode, após a revisão de 2015, prever casos de arbitragem necessária ou obrigatória.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega