Legislação

Artigo 185.º-B – Publicidade das decisões arbitrais

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019

1 - As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.

2 - As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral, devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a ...

1 - As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.

2 - As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral, devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

[ver mais]

O regime constante do art.º 185-B do CPTA representa uma inovação justificada, pois ao tratar-se de decisões do poder judicial, trata-se de decisões que fazem parte da jurisprudência, da justiça pública (e não privada). A obrigatoriedade de publicação proporciona a necessária publicidade de que as decisões arbitrais são merecedoras.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega