Artigo 162.º – Execução espontânea por parte da Administração
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.
2 - Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe tenha sucedido ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela competência.
[ver mais]16 de Abril, 2019
1 - Na execução de sentença anulatória de ato administrativo, está em causa a «reconstituição da situação atual hipotética» se o ato anulado não tivesse sido praticado (cf. art.º 173.º, n.º 1, do CPTA). Esta reconstituição deve ser pedida pelo interessado, mesmo que como mera ficção. 2 - A sentença anulatória transitada em julgado tem [...]
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