Artigo 166.º – Indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução
1 - Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
2 - Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.
3 - Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado da data do acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
[ver mais]16 de Abril, 2019
1 - Nos termos do art.º 166.º, n.º 1, do CPTA, «Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência decausa legítima de execução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante de indemnização devida pelo facto da inexecução...». Daqui resulta que, em processo declarativo [...]
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