Artigo 168.º – Execução para prestação de facto infungível
1 - Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte.
2 - Quando tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda, o tribunal especifica ainda, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações que devem ser adotados, identificando o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção.
3 - Expirando o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o exequente requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no n.º 2 do artigo 166.º.
[ver mais]16 de Abril, 2019
1 - Cf. STA, ac. de 4.5.2017 (proc. n.º 263/17), onde se lê: «Ojuízo avaliativo e classificativo do serviço e mérito dos magistrados, que compete ao CSMP nos termos do 109.º do EMP, é realizado mediante um processo global e complexo, que envolve a ponderação de vários factores. As respetivas deliberações classificativas são impugnáveis contenciosamente, [...]
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