Legislação
Artigo 207.º – Condições necessárias para a distribuição
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Setembro, 2019
1 - Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
2 - A verificação do disposto no número anterior é efetuada através de meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º