1 - Distribuídos os atos processuais de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição das espécies seguintes.

2 - Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º

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