Legislação
Artigo 2.º – Direito subsidiário
Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado.
[ver mais]12 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Critérios interpretativos do art. 2.º CSC (1-10)
II – Jurisprudência (11-12)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – De acordo com o preceituado neste artigo, estando perante um caso omisso na presente lei, dever-se-á, em primeiro lugar, procurar dentro deste Código norma análoga para preencher [...]
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