Artigo 198.º – Responsabilidade directa dos sócios para com os credores sociais
1 - É lícito estipular no contrato que um ou mais sócios, além de responderem para com a sociedade nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, respondem também perante os credores sociais até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a da sociedade, como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase da liquidação.
2 - A responsabilidade regulada no número precedente abrange apenas as obrigações assumidas pela sociedade enquanto o sócio a ela pertencer e não se transmite por morte deste, sem prejuízo da transmissão das obrigações a que o sócio estava anteriormente vinculado.
3 - Salvo disposição contratual em contrário, o sócio que pagar dívidas sociais, nos termos deste artigo, tem direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do que houver pago, mas não contra os outros sócios.
[ver mais]31 de Janeiro, 2012
Índice
I – Anotações
• “Responsabilidade direta": sentido e alcance (2 – 4)
• Modalidades (5)
– Responsabilidade solidária (6 – 7)
– Responsabilidade subsidiária (8 – 10)
• Cláusulas estatutárias (11 – 12)
• Âmbito da responsabilidade
[...]
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