Legislação
Artigo 199.º – Conteúdo do contrato
Entrada em vigor desta redacção: 6 de Abril, 2011
O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:
a) O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;
b) O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas.
31 de Janeiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Menções obrigatórias
• Pontos de contacto com o art. 9.º CSC (1 – 3)
• Duas cláusulas em especial: (4)
– Cláusulas sobre os prazos de liberação das entradas (5)
– Cláusulas sobre a liquidação fracionada da entrada (6 – 11)
• Menções [...]
• Pontos de contacto com o art. 9.º CSC (1 – 3)
• Duas cláusulas em especial: (4)
– Cláusulas sobre os prazos de liberação das entradas (5)
– Cláusulas sobre a liquidação fracionada da entrada (6 – 11)
• Menções [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante