Legislação

Artigo 199.º – Conteúdo do contrato

Entrada em vigor desta redacção: 6 de Abril, 2011

O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:

a) O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;
b) O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ...

O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:

a) O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;
b) O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas.

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Índice
I – Anotações

• Menções obrigatórias
   • Pontos de contacto com o art. 9.º CSC (1 – 3)
   • Duas cláusulas em especial: (4)
     – Cláusulas sobre os prazos de liberação das entradas (5)
     – Cláusulas sobre a liquidação fracionada da entrada (6 – 11)
• Menções [...]

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