Legislação
Artigo 234.º – Forma e prazo de amortização
1 - A amortização efectua-se por deliberação dos sócios, baseada na verificação dos respectivos pressupostos legais e contratuais, e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afectado.
2 - A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Imprescindibilidade da deliberação social de amortização de quota (1-4)
• Conteúdo da deliberação. Patologias (5)
• Entre nulidade e ineficácia. Situações-tipo (6-7)
• Quórum deliberativo (8-12)
• Exposição do novelo interpretativo. Teses (8-9)
• Cisão entre deliberações? (10)
• Opção e bifurcação [...]
• Conteúdo da deliberação. Patologias (5)
• Entre nulidade e ineficácia. Situações-tipo (6-7)
• Quórum deliberativo (8-12)
• Exposição do novelo interpretativo. Teses (8-9)
• Cisão entre deliberações? (10)
• Opção e bifurcação [...]
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