Legislação

Artigo 238.º – Contitularidade e amortização

Entrada em vigor desta redacção: 6 de Abril, 2011

1 - Verificando-se, relativamente a um dos contitulares da quota, facto que constitua fundamento de amortização pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade com o título donde tenha resultado a contitularidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do ...

1 - Verificando-se, relativamente a um dos contitulares da quota, facto que constitua fundamento de amortização pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade com o título donde tenha resultado a contitularidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 219.º.

2 - Dividida a quota, a amortização recairá sobre a quota do contitular relativamente ao qual o fundamento da amortização tenha ocorrido; na falta de divisão, não pode ser amortizada toda a quota.

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Índice
I – Anotações

• Enunciado. Âmbito de aplicação (1)
Ratio. Aplicação por remissão do art. 241.º, 2 (2-3)
• Divisão de quota. Contornos (4-9)
• A divisão de quotas depois do DL 33/2011, de 7 de março (10)
• A concatenação lógica entre divisão e amortização. Teses. [...]

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