1 - A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.

2 - A deliberação de ...

1 - A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.

2 - A deliberação de amortização deve mencionar expressamente a verificação do requisito exigido pelo número anterior.

3 - Se ao tempo do vencimento da obrigação de pagar a contrapartida da amortização se verificar que, depois de feito este pagamento, a situação líquida da sociedade passaria a ser inferior à soma do capital e da reserva legal, a amortização fica sem efeito e o interessado deve restituir à sociedade as quantias porventura já recebidas.

4 - No caso previsto no número anterior, o interessado pode, todavia, optar pela amortização parcial da quota, em proporção do que já recebeu, e sem prejuízo do montante legal mínimo da quota. Pode também optar pela espera do pagamento até que se verifiquem as condições requeridas pelo número anterior, mantendo-se nesta hipótese a amortização.

5 - A opção a que se refere o número precedente tem de ser declarada por escrito à sociedade nos 30 dias seguintes àquele em que ao sócio seja comunicada a impossibilidade do pagamento pelo referido motivo.

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Índice
I – Anotações

• Princípio da intangibilidade do capital social, requisito necessário (1)
• Âmbito de aplicação. Aferição da integridade do capital social. Balanço especial (2-3)
• Momento de apreciação da ressalva de capital (4-8)
   • Extensão temporal do juízo de integridade (4)
   • O controlo de conformidade [...]

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