Artigo 17.º-A – Finalidade e natureza do processo especial de revitalização
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º
3 - O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
[ver mais]12 de Março, 2019
O Processo Especial de Revitalização (PER) foi introduzido no nosso ordenamento jurídico, através da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, no seguimento das obrigações assumidas pelo Estado Português no Memorando de Entendimento assinado com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, dada a necessidade de tornar mais fácil o [...]
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