Artigo 142.º – Perda de posse de bens a restituir
1 - Se as coisas que o insolvente deve restituir não se encontrarem na sua posse à data da declaração de insolvência, pode o administrador da insolvência reavê-las, se tal for mais conveniente para a massa insolvente do que o pagamento ao seu titular, como crédito sobre a insolvência, do valor que tinham naquela data ou da indemnização pelas despesas resultantes da sua recuperação.
2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa insolvente as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber da massa o seu valor integral.
[ver mais]11 de Março, 2019
O n.º 1 do art.º 142.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, confere ao administrador da insolvência o poder de reaver os bens que o insolvente deve restituir, quando estes não se encontrem na sua posse à data da declaração de insolvência. O administrador deve reaver esses bens se tal for mais conveniente [...]
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