Artigo 144.º – Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.
2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, o devedor e o administrador da insolvência, para contestarem dentro dos 5 dias imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos, com as adaptações necessárias, designadamente as constantes do n.º 2 do artigo 141.º.
[ver mais]11 de Março, 2019
REMISSÕES
Art.ºs 141.º e 150.º, ambos do CIRE
O art.º 144.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, refere-se à restituição de bens apreendidos tardiamente.
Destarte, nesta disposição contempla-se a hipótese de já ter havido apreensão de bens já depois de esgotado o prazo fixado para as reclamações de créditos, que [...]
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