1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.

2 - Citados em seguida os credores, por éditos ...

1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.

2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, o devedor e o administrador da insolvência, para contestarem dentro dos 5 dias imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos, com as adaptações necessárias, designadamente as constantes do n.º 2 do artigo 141.º.

[ver mais]

REMISSÕES
Art.ºs 141.º e 150.º, ambos do CIRE

ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
O art.º 144.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, refere-se à restituição de bens apreendidos tardiamente.

Destarte, nesta disposição contempla-se a hipótese de já ter havido apreensão de bens já depois de esgotado o prazo fixado para as reclamações de créditos, que [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega