Legislação
Artigo 145.º – Entrega provisória de bens móveis
1 - Ao reclamante da restituição de coisas móveis determinadas pode ser deferida a sua entrega provisória, mediante caução prestada no próprio processo.
2 - Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.
11 de Março, 2019
No que diz respeito a coisas móveis reclamadas, fungíveis ou infungíveis, estas não têm de ser logo entregues ao reclamante. Neste contexto, é dada ao reclamante a possibilidade de requerer a entrega provisória mediante prestação da caução. Caso se verifique esse pedido, o tribunal deve decidir favoravelmente a entrega, salvo se os elementos indiciarem falta [...]
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