Legislação
Artigo 143.º – Reclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência
Ao insolvente, bem como ao seu consorte, é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à insolvência.
11 de Março, 2019
A disposição que agora anotamos e comentamos (v.g., art.º 143.º do CIRE) assenta na reclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência. Assim, é permitido ao insolvente e ao seu cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à insolvência, sem necessidade de autorização. A respetiva reclamação deverá seguir as disposições relativas à reclamação e verificação de [...]
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