Ao insolvente, bem como ao seu consorte, é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à insolvência.

A disposição que agora anotamos e comentamos (v.g., art.º 143.º do CIRE) assenta na reclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência. Assim, é permitido ao insolvente e ao seu cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à insolvência, sem necessidade de autorização. A respetiva reclamação deverá seguir as disposições relativas à reclamação e verificação de [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega