1 - O administrador da insolvência elabora um relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a ...

1 - O administrador da insolvência elabora um relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a tramitação ulterior do processo.

2 - Ao relatório são anexados o inventário e a lista provisória de credores.

3 - O relatório e seus anexos deverão ser juntos aos autos pelo menos oito dias antes da data da assembleia de apreciação do relatório.

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De modo a melhor satisfazer os interesses dos credores, utiliza-se uma de duas formas: (i) a liquidação universal do património do devedor, de acordo com um modelo supletivo desenvolvido na lei; ou (ii) a adoção de um plano de insolvência, de acordo com os art.º 192.º e ss do CIRE, cujo conteúdo é fixado de [...]

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