1 - Na assembleia de apreciação do relatório deve ser dada ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório.

2 - A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção ...

1 - Na assembleia de apreciação do relatório deve ser dada ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório.

2 - A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente.

3 - Se a assembleia cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente

4 - Cessa a suspensão determinada pela assembleia:
a) Se o plano não for apresentado pelo administrador da insolvência nos 60 dias seguintes; ou
b) Se o plano apresentado não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.

5 - A suspensão da liquidação não obsta à venda dos bens da massa insolvente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º.

6 - A assembleia pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações tomadas.

[ver mais]

A assembleia de apreciação do relatório encontra-se prevista e regulada no art.º 156.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, desempenhando essencialmente três funções, a saber: (i) Submeter o relatório previsto no art.º 155.º à apreciação do devedor, da comissão de credores, da comissão de trabalhadores ou dos representantes dos trabalhadores (art.º 156.º, n.º [...]

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