A violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.

De acordo com esta disposição, no âmbito da prática dos atos de especial relevo a que aludem os artigos anteriores, quando a Comissão de Credores não seja consultada a fim de dar o necessário consentimento, os atos do Administrador não são necessariamente ineficazes. Ora, e desde que praticados de boa-fé, não prejudicando a massa insolvente, [...]

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